Estatuto

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E

DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO

TOCANTINS – ADPETO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS 

 

Art. 1º - A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO, fundada no dia 18 (dezoito) de maio de 1993 (mil e novecentos e noventa e três), constitui-se como uma sociedade civil, sem fins lucrativos, por prazo indeterminado, que congrega os Defensores Públicos do Estado do Tocantins, em atividade ou aposentados, bem como seus pensionistas, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da Defensoria Pública.

* Artigo 1º alterado por deliberação em AGE ocorrida em 09 de novembro de 2018.

 

§ 1º - A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO, pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas. 

 

§ 2º - A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO terá sede na Capital do Estado do Tocantins, onde seu Presidente deverá residir para o exercício de seu mandato. 

 

Art. 2º - São finalidades da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO: 

 

a)          representar e promover, por todos os meios, em âmbito estadual e/ou nacional, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos seus associados, em juízo ou fora dele, velando pela unidade institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; 

 

b)          promover e incentivar a realização de eventos científicos e sociais, com a participação efetiva dos Defensores Públicos, para a discussão de temas jurídicos e sociais do interesse da classe; 

 

c)           colaborar com os Poderes Constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, fazendo representações, indicações, requerimentos ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação; 

 

d)          atuar em proteção e defesa do consumidor, do idoso, da criança e do adolescente, da mulher, do negro, do preso, do indígena, das pessoas com deficiência, homossexuais, ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade, bem como do meio ambiente, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros direitos difusos e coletivos; 

 

e)          promoção cultural em geral, especialmente a cultura jurídica, para o que desenvolverá projetos para realização de congressos, seminários, palestras e cursos afins; 

 

f)            articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio, bem como firmar parcerias e participar de conselhos e organizações identificados com os segmentos e atividades descritos no inciso anterior; 

 

g)          promover ação direta de inconstitucionalidade (ADI), em face de lei ou ato normativo estadual, nos termos do art. 48, § 1º, I, da Constituição do Estado do Tocantins; 

 

h)          ajuizar ação individual ou coletiva, mandados de segurança, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, ou atuar extrajudicialmente, objetivando a salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas de seus sócios; 

 

i)            divulgar as ações da entidade, bem como os trabalhos dos seus associados ou de terceiros, desde que tenham conexão com os fins desejados pela classe; 

 

j)            empenhar-se junto aos poderes e órgãos competentes no sentido de obter meios necessários ao melhor desempenho das funções dos seus associados, bem como avanços institucionais e de classe; 

 

l) salvaguardar o bom nome da instituição Defensoria Pública; 

 

§ 1º - Para atingir as finalidades estatutárias a associação poderá promover eventos e/ou buscar parcerias, patrocínios, arrecadar dividendos e, inclusive, contrair empréstimos suficientes para o fiel cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 3º - A ADPETO não pode vincular-se a segmentos político-partidários, tampouco religiosos. 

 

Parágrafo único. Não é vedada a participação da ADPETO, por meio de sua representação legal, ou sócio (s) mediante designação, em eventos políticos e/ou religiosos, solenidades, reuniões ou assembleias de caráter cívico, científico, literário, e outras que não contrariem o disposto neste artigo. 

 

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º - O patrimônio da ADPETO será constituído: 

 

a) das contribuições dos associados; 

 

b) das doações, legados, subvenções e auxílios que lhe forem destinados; 

 

c) dos móveis que lhe forem destinados; 

 

d) dos imóveis e bens que venham a ser adquiridos; 

 

e) das arrecadações e lucros provenientes de eventos promovidos com o fim de arrecadar dividendos para o fiel cumprimento de seus fins. 

 

§ 1º - Fica integralizado como patrimônio o imóvel situado na Quadra ACSUNO 40, Avenida LO-10, conjunto 02, lote 13, Palmas - TO, bem como todo capital aplicado em contas bancárias fruto das arrecadações da entidade. 

 

CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 5º - Somente serão admitidos como associados efetivos os Defensores Públicos que requererem a sua inscrição e pagarem a contribuição associativa, na forma estabelecida neste Estatuto. 

 

Art. 6º - O Quadro Social será integrado pelas seguintes categorias de sócios: 

 

a) efetivos; 

 

b) beneméritos; 

 

c) fundadores; 

 

d) cooperadores; 

 

e) honorários; 

 

Art. 7º - São sócios efetivos todos os Defensores Públicos do Estado do Tocantins, ativos, inativos, em disponibilidade ou pensionistas, que se filiem à ADPETO e mantenham suas contribuições sociais em dia. 

 

Art. 8º - São sócios beneméritos os Defensores Públicos que em razão de relevantes trabalhos prestados em defesa da classe ou da Defensoria Pública, tenham seu nome indicado para essa categoria social, por qualquer associado, mediante proposta motivada e aprovada pelo Conselho Superior.  

 

Parágrafo único. Uma vez aprovada a indicação do nome, deverá ainda receber a aprovação da Assembléia Geral. 

 

Art. 9º - São sócios fundadores todos os defensores que participaram da sessão de fundação da Associação das Defensoras e Defensores públicos do Estado do Tocantins, bem como os que participaram da Assembléia geral extraordinária, no dia 18 de maio de 1993, convocada para promover alterações no estatuto vigente, data da constituição da ADPETO. 

 

Art. 10º - Os sócios efetivos que se afastarem em definitivo dos quadros da Defensoria Pública e quiserem permanecer como associados passarão a compor a categoria de sócios cooperadores, desde que o requeiram, por escrito, à diretoria da Associação, e obtenham dela a aprovação do pleito. 

 

§ 1º - A contribuição do afastado como sócio cooperado será igual ao valor da contribuição dos sócios da categoria correspondente à que pertencia o requerente, à época do afastamento.

 

§ 2º - Perderá a condição de sócio cooperador o associado que atrasar o pagamento de pelo menos 2 (duas) mensalidades, mediante ato da Diretoria. 

 

Art. 11 - São sócios honorários as pessoas que prestam relevantes serviços à Defensoria Pública ou a ADPETO, no âmbito federal, estadual ou municipal e que por isso sejam reconhecidas. 

 

Parágrafo único. A outorga do título de sócio honorário se fará por decisão da Assembléia Geral, mediante prévia indicação do Conselho Superior. 

 

Art. 12 - Todos os sócios, exceto os honorários, estão obrigados ao pagamento de contribuição associativa mensal. 

 

Art. 13 - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

 

Art. 14 - Terão direito à voz e voto, nas Assembléias Gerais, somente os sócios efetivos. 

 

Art. 15 - Os ex-presidentes da ADPETO são conselheiros natos. 

 

Art. 16 - Terão direito à voz e voto, nas reuniões da diretoria, somente os diretores em exercício, assistindo aos demais sócios efetivos somente o direito a voz. 

 

§ 1º - O Vice-Presidente, o 2º Tesoureiro e o 2º Secretário somente terão direito à voto enquanto substituírem os respectivos titulares.

 

Art. 17 - Terão direito à voz e voto, nas reuniões do Conselho Superior, somente os conselheiros eleitos e os 03 (três) últimos Presidentes, em exercício ou aposentados, e aos demais sócios efetivos somente o direito à voz. 

 

Art. 18 - Terão direito à voz e voto, nas reuniões do Conselho Fiscal, somente os conselheiros eleitos e no exercício das funções. 

 

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

 

Art. 19 - Aos sócios efetivos são assegurados os seguintes direitos: 

 

a) comparecer às reuniões ordinárias da Diretoria, onde terão direito à voz e oportunidade de discutir assuntos de interesse dos Defensores e da Defensoria

Pública; 

b) apresentar à Diretoria ou aos conselhos, indicações, requerimentos, sugestões e representações, obedecidas as regras estatutárias vigentes; 

 

c) votar e ser votado, inclusive por meio de procuração, a qual deverá ser entregue pelo outorgado no momento do início da Assembléia ou encaminhada por email a secretaria da ADPETO com antecedência mínima de 01 (uma) hora do início da mesma, desde que em dia com as obrigações estatutárias. 

*Alínea ‘c’ alterada por deliberação em AGE ocorrida em 22 de março de 2013.

 

d) requerer à diretoria a realização de sessões extraordinárias para tratar de assuntos de interesse da classe, fazendo-o de forma fundamentada. 

 

e) participar da Assembléia Geral, com direito à voz e voto; 

 

f)  usar distintivo social; 

 

§ 1º - Aos sócios cooperadores se estendem os direitos estabelecidos nas letras “a”,

“b” e “f” deste artigo. 

 

§ 2º - O sócio que estiver em débito com a Associação fica impedido de exercer quaisquer dos direitos estatutários. 

 

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS SÓCIOS 

 

Art. 20 - São deveres dos sócios efetivos e cooperados: 

 

a)  cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO; 

 

b)  participar das Assembléias gerais; 

c)  desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pelas Assembléias Gerais ou pelo Presidente da ADPETO; 

 

d)  pagar, pontualmente, a contribuição mensal fixada, na forma estabelecida neste estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a

ADPETO; 

 

e)  levar ao conhecimento da ADPETO fatos e proposições que interessem a sua

eficiência e finalidades; 

 

f)   concorrer para o prestígio da classe, demonstrando interesse pelo progresso da Associação, e exercendo com decoro e dignidade o cargo de Defensor Público. 

 

§ 1º - São isentos do pagamento de mensalidade ou contribuição apenas os sócios honorários. 

 

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS 

 

Art. 21 - São direitos dos sócios efetivos, quites com suas obrigações estatutárias: 

 

a)participar das Assembleias Gerais, pessoalmente, ou por mandatário com poderes especiais, expressos em instrumento de mandato (procuração), discutindo e votando os assuntos nela tratados; 

 

b)votar e ser votado para os cargos da Diretoria, Conselho Superior e Fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento Eleitoral. 

 

c)propor, por meio de indicações, escritas e devidamente justificadas, à Diretoria, as medidas que julgar úteis ou convenientes ao fortalecimento da ADPETO. 

 

d)frequentar a sede da ADPETO e utilizar-se de seus serviços e instalações, durante o horário de expediente e, fora do horário de expediente com prévia comunicação e antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, remunerando-os, quando for o caso, observadas as disposições estatutárias e regimentais; 

 

e)apresentar reclamação, por escrito e devidamente justificada, à Diretoria, contra inobservâncias de normas estatutárias e regimentais. 

 

f) receber as publicações que forem editadas pela ADPETO; 

 

g)ser desagravado, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício da função pública. 

 

g)          cadastrar, para fins exclusivos de participação em planos de benefícios de previdência complementar ou planos de saúde conveniados, de forma vinculada, o cônjuge, companheiro, bem como filhos, comprovado o parentesco por documentos.

Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 09 de novembro de 2018.

 

h)          ser desagravado, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício da função pública.

 

i)            apresentar requerimento de demissão dirigido a Secretaria da ADPETO, pessoalmente ou por meio eletrônico, ainda que pendente obrigações de natureza pecuniária junto a ADPETO, deixando de pertencer ao quadro social, sendo a homologação comunicada no prazo de até (48) horas.

Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 22 de fevereiro de 2019.

 

§ 1º - Aos sócios cooperadores, naquilo que lhe couber, estendem-se os direitos estabelecidos nas letras “a”, “c”, “d” “e “f” deste artigo. 

 

§ 2º - O direito de ser votado, de que trata o inciso II deste artigo, é exclusivo do sócio efetivo. 

 

§ 3º - As comunicações oficiais da ADPETO serão realizadas por meio do sítio da internet da entidade e pelos e-mails associativos dos sócios, os quais deverão requerer o seu cadastramento. 

 

§ 4º - As eleições de que trata o inciso II deste artigo serão realizadas por meio do registro de chapas, nas quais se indicará, obrigatoriamente, o nome do Presidente, Vice-Presidente, Diretoria, Conselho Fiscal e dos Diretores que farão parte do Conselho Superior. 

 

CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO E APORTES FINANCEIROS

EXTRAORDINÁRIOS 

 

Art. 22 - Fica fixado como mensalidade o percentual de 1.4% (um ponto quatro por cento) do vencimento bruto total do Defensor Público, valor a ser pago pelos sócios. 

 

§ 1º - As mensalidades descontadas preferencialmente em folha de pagamento terão como data de recebimento a fixada pelo setor estatal competente para os repasses de tais descontos. 

 

§ 2º - As mensalidades pagas diretamente pelos sócios à Associação terão como prazo de vencimento, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido. 

 

§ 3º - Após o dia de vencimento das contribuições de que trata o parágrafo segundo, o que for devido sofrerá acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento), sem prejuízo de correção monetária, a ser feita pelo índice IGPM. 

 

§ 4º - A inadimplência por prazo superior a 3 (três) meses acarreta a exclusão do sócio dos quadros associativos, salvo motivo de força maior ou carência comprovada, a ser aferidos pela Diretoria. 

 

§ 5º - A contribuição do caputdo artigo 22 é reduzida em 50% (cinqüenta por cento) para aposentados e pensionistas. 

*Parágrafo 5º acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 11 de setembro de 2015. 

 

§ 6º - O sócio efetivo que apresentar requerimento de demissão nos termos do art.

21, “i” não se exonera das dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumidas junto a ADPETO, incluindo a prevista no art. 61, podendo ser cobrado por meio de desconto em folha de pagamento ou pelos meios legais, nos termos e prazos da obrigação originária, até total quitação.

Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 22 de fevereiro de 2019.

 

Art. 23 - Sempre que se fizer necessário, a fim de alcançar os objetivos e fins da ADPETO, serão feitos aportes financeiros extraordinários por parte dos associados, independentes da contribuição mensal, podendo ser alterado o percentual fixado no Artigo 22 desde que aprovado em assembléia geral designada com fim especificado em pauta e convocada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. 

 

§ 1º - Os valores, forma de pagamento e periodicidade dos aportes serão fixados mediante aprovação em Assembléia Geral. 

 

§ 2º - Ficam os associados obrigados ao cumprimento do que determina o art. 23, conforme previsão do art. 20, alínea “d”. 

 

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES 

 

Art. 24 - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades: 

 

I              – ADVERTÊNCIA: quando o associado deixar de cumprir, reiteradamente, as suas obrigações associativas ou as deliberações das Assembléias Gerais ou do Conselho Diretor; 

 

II            – CENSURA: quando, depois de punido com advertência, o associado reincidir na falta prevista no inciso I. 

 

III           - SUSPENSÃO DOS DIREITOS DE VOTAR E SER VOTADO: quando, depois de punido com censura, o associado reincidir na falta prevista no inciso II, ou deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras com a ADPETO, por mais de 03 meses consecutivos, cessando tais penalidades uma vez extintas suas causas; 

 

IV          - EXCLUSÃO: quando, depois de ser punido com suspensão dos direitos de votar e ser votado, o associado incidir novamente, nas faltas puníveis com esta penalidade, com intervalo mínimo de 01 (um) ano, contados da data da punição anterior, ou ter comportamento reprovável, com grave repercussão contra a ADPETO ou a Instituição da Defensoria Pública. 

 

Art. 25 - Cabe à Diretoria o direito de aplicar as penalidades dos incisos “I”, “II” e “III”, do art. 24, de acordo com a gravidade da infração estatutária ou desrespeito às decisões dos poderes sociais ou matéria relevante, cometidos pelo associado, garantida ampla defesa e contraditório. 

 

Art. 26 - Os sócios somente poderão ser excluídos do quadro social por proposta fundamentada da Diretoria, ou por proposta escrita e fundamentada de sócio efetivo, dirigida à Diretoria que, após decisão deferitória, submetê-la-á à apreciação da Assembléia Geral, convocada especialmente com antecedência mínima de vinte dias, que decidirá por maioria simples de votação e quórum mínimo de instalação de ¼ dos associados efetivos. 

 

Parágrafo único. Da decisão da Assembléia que concluir pela exclusão de sócio cabe pedido de reconsideração no prazo de 05 dias da publicação da ata. 

 

I              - Recebido o pedido de reconsideração, será convocada pelo Presidente nova Assembléia no prazo de quinze dias, observadas as mesmas regras do caput deste artigo. 

 

II            - Na apreciação da proposta de exclusão, somente poderão participar da Assembléia sócios efetivos. 

 

Art. 27 - Constituem motivos para a exclusão do sócio: 

 

a)          desrespeito do sócio às normas do presente Estatuto ou decisão dos poderes sociais, sobre matéria relevante, a critério do Conselho Superior e por julgamento da

Assembleia Geral, com possibilidade de pedido de reconsideração para a Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias; 

 

b)          proceder o sócio, de modo incompatível, indigno ou contrário aos interesses da classe ou da própria Associação. 

 

Art. 28 - Todas as penalidades serão aplicadas, por escrito e comunicadas, reservadamente, ao interessado, assegurada ampla defesa. 

 

CAPÍTULO IX - DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE 

 

Art. 29 - São poderes sociais da entidade: 

 

a) a Assembleia Geral; 

 

b) o Conselho Superior; 

 

c)  a Diretoria; 

 

d) Presidência; 

 

e) o Conselho Fiscal. 

 

Art. 30 - A Assembléia Geral – reunião plenária dos sócios - exerce o poder de soberania da Associação, e funcionará, quando convocada, com 2/3 (dois terços) dos sócios existentes, na primeira convocação, e, na segunda e última, com qualquer número. 

 

Art. 31 - A Assembleia Geral reunir-se-á nos anos ímpares, no mês de abril, para a posse da Diretoria, Presidência e Conselho Fiscal, e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Diretoria, Presidência, Conselho Superior ou por 1/3 (um terço) dos associados em gozo dos seus direitos sociais. 

 

Art. 32 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADPETO e tem poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que digam respeito aos seus associados e aos objetivos da entidade, previstos neste Estatuto. 

 

Parágrafo único. As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias. 

 

Art. 33 - Compete, privativamente, à Assembléia geral: 

I    – Destituir os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior, bem como decretar a perda da condição de membro nato deste último, por grave violação de norma do Estatuto, assegurada ao interessado ampla defesa; 

 

II   – Decidir, em última instância, os recursos interpostos das penalidades aplicadas pelo órgão competente, observada a irrecorribilidade das decisões assembleares. 

 

III – Modificar ou reformar o Estatuto; 

 

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. 

 

§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, salvo em caso de urgência, quando a convocação será feita em prazo menor, mediante justificativa expressa. 

 

§ 3º - O Presidente ou o Conselho Fiscal deverá convocar no mínimo 01(uma) assembléia geral ordinária por ano para prestação de contas. 

 

§ 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por votação da maioria simples dos presentes. 

 

Art. 34 - Os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária serão instalados e dirigidos pelo Presidente da Associação, e poderão ser realizadas em ambiente virtual, utilizando-se sistema ou plataforma digital que possibilite a transmissão de imagem e som em tempo real via rede mundial de computadores. 

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

§1º – Para fins de convocação da Assembleia Geral, considerar-se-á válida a expedição de correspondência eletrônica por e-mail e/ou aplicativo de mensagens, que deverá conter todos os dados expressos no Edital de Convocação.

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

§2º – O acesso à assembleia em ambiente virtual será proporcionado mediante encaminhamento do respectivo link por e-mail e/ou aplicativo de mensagens aos associados.

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

§3º - A identidade dos participantes será aferida mediante chamada pelo Presidente da ADPETO, sendo documentado em ata a sua presença na sala virtual, devendo todos os participantes se identificarem quando solicitado, sob pena de serem excluídos do ambiente virtual.

Após os debates, a redação do artigo foi aprovada por unanimidade dos presentes.

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

 §4º - As deliberações se darão de viva voz por cada associado participante e acompanhada em tempo real pelos demais, podendo também ser feito por escrito no campo de mensagens da plataforma digital. 

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

 § 5º - A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária em regra será realizada pelo sistema previsto no caput, sem prejuízo da sua realização simultânea em ambiente físico.

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

§6º - Ao final será elaborada ata da assembleia virtual que seguirá assinada pelo Presidente da ADPETO e pelos associados que estiverem presentes fisicamente no ato. 

 Acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 28 de outubro de 2020.

 

Art. 35 - Os trabalhos da sessão da Assembléia Geral ordinária, destinada a posse da Diretoria, Presidência e Conselho Fiscal serão dirigidos pelo atual Presidente, o qual será secretariado pelo 1º ou 2º secretário ou, na falta destes, por um dos Diretores, dando-se posse aos eleitos. 

§ 1º- Após o ato de posse, o Presidente empossado passará a presidir a mesa dos trabalhos, permanecendo o ex-presidente com direito a assento até o seu encerramento. 

 

§ 2º - A ritualística acima descrita deverá ser seguida inclusive em caso de sessão solene. 

 

Art. 36 - O Conselho Superior compor-se-á de 8 (oito) membros: 

 

I    – Presidente, exercido pelo Presidente - ADPETO em exercício; 

 

II   – 04 (quatro), entre os diretores eleitos; 

 

III – 03 (três) natos, dentre os últimos Ex-Presidentes sócios efetivos; 

 

Art. 37 - O Conselho Superior é órgão político e consultivo da associação, competindo ao mesmo o seguinte:

 

a) convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos no Estatuto; 

 

b) oferecer à diretoria, sugestões sobre alterações ou elaboração de leis que digam respeito ao exercício do cargo de Defensor Público; 

 

c) pronunciar-se, sempre que instalado pela Diretoria, sobre casos de interesse da Associação; 

 

d) indicar nome, a ser apreciado e aprovado pela Assembléia Geral, para fins de outorga do título de sócio honorário.

 

Art. 38 - O Conselho Superior reunir-se-á por convocação de seu Presidente, pela Diretoria ou a requerimento de 1/5 dos sócios efetivos. 

*Artigo 38 alterado por deliberação em AGE ocorrida em 09 de novembro de 2018.

 

Art. 39 - A Diretoria eleita na forma deste Estatuto, com mandato para um biênio, terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação, Diretor de Assuntos Sociais, Diretor de Infraestrutura e Patrimônio,

Diretor de Planejamento, Diretor de Prerrogativas e Assuntos Funcionais, Diretor de Esportes, Diretor de Assuntos para Aposentados e Pensionistas e Diretor Acadêmico.  

* Artigo 39 alterado por deliberação em AGE ocorrida em 14 de dezembro de 2012 *Artigo 39 alterado por deliberação em AGE ocorrida em 11 de setembro de 2015.

* Artigo 39 alterado por deliberação em AGE ocorrida em 02 de junho de 2017. 

 

§ 1º - Compete a cada diretor, no que refere a sua pasta, auxiliar o presidente para o fiel cumprimento dos fins e objetivos da associação. 

 

§ 2º - As decisões da Diretoria serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

 

§ 3º - Compete a Diretoria autorizar despesas superiores a 15(quinze) salários mínimos e inferiores a 70 (setenta) salários mínimos.

*Parágrafo 3º alterado por deliberação em AGE ocorrida em 12 de junho de 2012.

 

§ 4º - Para convocação de Assembléia Geral, exigir-se-á quórum de, no mínimo, 1/3 dos membros da Diretoria. 

 

§ 5º - Compete a Diretoria autorizar notas de apoio, repúdio, desagravo ou qualquer outra espécie de notas, a pessoa física, entidade, órgão, associação, sindicato ou congêneres que não tenham ligação direta com a ADEPTO.

*Parágrafo 5º acrescido por deliberação em AGE ocorrida em 14 de dezembro de 2012.

Art. 40 - Compete ao PRESIDENTE, por delegação da Diretoria: 

 

a)          expedir Regimentos e Portarias; 

 

b)          zelar pelo cumprimento deste Estatuto; 

 

c)           defender os interesses e zelar pelo bom nome da Associação; 

 

d)          ouvir o Conselho Superior e convocar Assembléia Geral, sempre que julgar conveniente; 

 

e)          elaborar o orçamento da Associação, prevendo a receita e despesa; 

 

f)            baixar Regulamento Eleitoral; 

 

g)          autorizar despesas não superiores a quinze salários mínimos; 

 

h)          apresentar balanço de Prestação de Contas anual e de fim de gestão, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal; 

 

i)            sugerir modificações estatutárias que se fizerem convenientes e aconselhadas pela prática; 

 

j)            realizar convênios com entidades culturais; 

 

l)   nomear, no caso de vacância ocorrida no período de gestão, sócio efetivo, para o preenchimento de cargo na Diretoria; 

 

m)criar departamentos ou serviços, sempre que reclamarem os interesses dos sócios e o crescimento da Associação; 

n) admitir sócios, na conformidade deste Estatuto. 

 

o) emitir nota de apoio, repúdio, desagravo ou qualquer outra espécie de notas em favor de associado da ADPETO, especialmente em razão de violação de prerrogativas legais.

*Alínea ‘o’ acrescida por deliberação em AGE ocorrida em 14 de dezembro de 2012.

 

§ 1º - O Presidente, somente por delegação expressa da assembléia poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários. 

 

§ 2º - Os pagamentos de despesas cujo valor seja inferior a 15 (quinze) salários mínimos poderão ser realizados apenas pelo presidente, por meio de cheque ou movimentação financeira eletrônica, por meio de internet banking ou outra ferramenta, com a respectiva assinatura manual ou eletrônica, devendo este comprovar a despesa através de notas fiscais, extratos bancários e/ou recibos ao Conselho Fiscal. 

*Parágrafo 2º alterado por deliberação em AGE ocorrida em 02 de junho de 2017.

 

§ 3º - As despesas que ultrapassem 15 (quinze) salários mínimos deverão ser precedidas de autorização da Diretoria, devendo o pagamento ser feito por meio de cheque ou movimentação financeira eletrônica, por meio de internet banking ou outra ferramenta, com a respectiva assinatura manual ou eletrônica em conjunto pelo Presidente em exercício e Tesoureiro em exercício, comprovando-se a despesa através de notas fiscais, extratos bancários e/ou recibos para o Conselho Fiscal.

*Parágrafo 3º alterado por deliberação em AGE ocorrida em 14 de dezembro de 2012.

*Parágrafo 3º alterado por deliberação em AGE ocorrida em 02 de junho de 2017.

 

Art. 41- Ao Presidente, necessariamente, compete: 

 

a) presidir as sessões do Conselho Superior, Diretoria, bem como instalar e dirigir os trabalhos das Assembléias; 

b) representar a associação nos atos judiciais e extrajudiciais, podendo constituir procurador; 

 

c) rubricar os livros e papéis sociais, assinar folhas de pagamento, autorizando as respectivas despesas e outras que se fizerem necessárias; 

 

d) assinar cheque cuja titularidade seja da ADPETO; 

 

e) nomear, sob indicação da diretoria, o diretor do departamento de Assistência Social, e autorizar as despesas deste Departamento; 

 

f)  nomear, na mesma condição, diretor de outro departamento ou serviço, porventura criado; 

 

g) admitir e demitir empregados; 

 

h) instituir comissões; 

 

i)   providenciar a abertura, movimentação e encerramento de conta bancária destinada às transações financeiras alusivas ao art. 4º; 

 

j)   apresentar à Diretoria para conhecimento e deliberação de relatório de baixa, com ou sem alienação, de bens móveis inservíveis ao uso; 

 

l) praticar os demais atos relacionados com a direção da entidade, supervisionando, inclusive, todos os setores, e decidir casos urgentes “ad referendum” da Diretoria ou da Assembléia Geral, desde que devidamente justificados. 

 

Art. 42 - Ao Vice-Presidente compete: 

 

a)          substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais, e, em caso de vacância em definitivo, até o fim do mandato, ocupando a presidência na sua ausência, o secretário em exercício. 

 

b)          exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente, auxiliando-o sempre que necessário; 

 

Art. 43 - Ao Secretário compete: 

 

a) adotar providências, quando for o caso, sobre as realizações de congressos, seminários, cursos, palestras e reuniões entre os membros da Associação e de Associações congêneres de outros Estados; 

 

b) fiscalizar a sede social e a fiel observância do estatuto, das resoluções das Assembléias Gerais e da Diretoria; 

 

c) praticar os atos necessários à boa marcha da administração e da vida associativa; 

 

d) assinar, em nome do presidente, a correspondência, as convocações, avisos e papéis, quando autorizado; 

 

e) superintender os serviços da secretaria; 

 

f)  ler, nas reuniões, a correspondência recebida ou expedida pela Associação.

 

Art. 44 - Compete ao Tesoureiro: 

 

a) organizar e controlar a arrecadação da receita e demais recursos da ADPETO; 

 

b) ter sob o seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como de todos os demais recursos da ADPETO; 

c) providenciar a cobrança dos sócios efetivos da ADPETO; 

 

d) efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por seus substitutos estatutários; 

 

e) movimentar contas bancárias e investimentos, juntamente com o Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, com os seus substitutos estatutários; 

f)  elaborar o balanço anual e balancetes semestrais, estes até o décimo dia do mês subseqüente ao do semestre, dando-se conhecimento aos associados; 

 

g) assumir outras atribuições que forem cometidas pelo Diretor Presidente. 

 

CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL 

 

Art. 45. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Conselheiros e 3 (três) suplentes, eleitos concomitantemente com a Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento ou ausência dos membros titulares, os suplentes os substituirão na ordem de sua eleição.

*Artigo 45 e parágrafo único – acrescentado por deliberação em AGE ocorrida em 09 de novembro de 2018.

 

Art. 46 - Ao Conselho Fiscal compete: 

 

a)          fiscalizar a contabilidade da Diretoria e os atos administrativos que se relacionarem com as finanças da Associação; 

 

b)          examinar, em qualquer época, sempre que julgar necessário, o livro caixa e a escrituração da Associação; 

 

c)           dar parecer, por escrito, sobre o balanço, a prestação de contas e os relatórios anuais e de fim de gestão da Diretoria, encaminhando-os, se julgar conveniente, ao exame da Assembléia Geral. 

 

CAPÍTULO XI - DAS ELEIÇÕES 

 

Art. 47 - O Presidente, por meio de assembléia extraordinária, deverá convocar os associados para a primeira quinzena de março dos anos ímpares para deliberarem acerca das eleições da nova diretoria da ADPETO. 

 

Art. 48 - Em assembleia, os associados elegerão a comissão eleitoral formada por 03 (três) membros, marcando data para inscrição de chapas, eleição e posse da nova diretoria, devendo a votação ocorrer até 30 de abril. 

 

Art. 49 - As inscrições deverão ser realizadas por escrito através de chapas, constando o nome do Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Conselho Fiscal, com indicação dos nomes de três diretores que integrarão o Conselho Superior. 

 

§ 1º - As inscrições deverão ser realizadas junto à comissão ou secretaria da ADPETO, até a data e horário definidos. 

 

§ 2º - O voto pode ser pessoal ou mediante procuração simples. 

 

§ 3º - O Presidente da ADPETO só poderá concorrer à reeleição, para o mesmo cargo, por mais um período consecutivo. 

 

Art. 50 - A mesa receptora e apuradora não poderá ser composta por membros da Diretoria, nem por candidato, cabendo a cada chapa o direito de indicação de um membro como fiscal. 

 

Art. 51 - A posse da chapa eleita deverá ocorrer até 30 de abril, em Assembléia Ordinária para tal fim, podendo ser realizada posse solene em data posterior, preferencialmente no dia 18 de maio. 

 

CAPÍTULO XII - DO FUNDO SOCIAL 

 

Art. 52 Fica criado o Fundo Social, composto de uma reserva equivalente a 3% (três por cento) das contribuições dos associados de que trata o art. 4º, alínea “a”. 

 

§ 1º O percentual destinado ao Fundo Social será creditado em conta investimento especialmente aberta para tal fim. 

 

§ 2º O produto do Fundo ou parte dele será revertido ao amparo de sócio em casos de urgência/emergência, por razões de grave enfermidade, acidente, risco de morte, funeral ou situações afins, a critério da Diretoria. 

 

§ 3º A utilização de verbas do Fundo dependerá de prévia aprovação da Diretoria, que decidirá, inclusive, a que título tal se dará. 

 

§ 4º - Em casos exce pcionais e a critério da Diretoria, os valores do Fundo poderão ter destinação diversa da prevista neste artigo. 

 

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 53 - O presidente da ADPETO ou pessoa por ele indicada, nas viagens, a serviço da Associação, ou representando a categoria, em eventos ou assembléias, terá suas despesas pagas pela Associação, mediante comprovação por meio de notas fiscais e/ou recibos. 

 

Art. 54 - O diretor ou conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas, perderá o mandato. 

 

Parágrafo único. As justificações de que tratam o presente artigo, para terem validade, deverão ser feitas no prazo máximo de três (03) dias úteis, após cada reunião, respeitados os motivos de força-maior, devidamente comprovados.

 

Art. 55 - Os candidatos aos cargos dos poderes sociais deverão preencher os seguintes requisitos: 

 

a) ser filiado à ADPETO há mais de 6 (seis) meses; 

 

b) estar em pleno gozo dos direitos sociais; 

 

Art. 56 - As eleições poderão ter seu prazo modificado, em função de motivo de força-maior, comprovado e comunicado pela Diretoria aos sócios. 

 

Art. 57 - O dia Nacional do Defensor Público, 19 de maio, e o dia 18 de maio, data da fundação da ADPETO, serão objeto de comemoração entre os membros da ADPETO, devendo ser dado pelos associados ampla divulgação ao evento. 

 

Art. 58 - O presente Estatuto, com as suas alterações, ora introduzidas, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de trinta (30) dias, entrando em vigor na data de sua aprovação, podendo ser revisto ou alterado em Assembléia Geral. 

 

Art. 59 - A Associação somente poderá ser extinta pela vontade de dois terços (2/3) dos sócios efetivos, em Assembléia Geral, convocada para tal fim. 

 

Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio social da entidade será destinado a sociedades filantrópicas ou de assistência social, se não houver entidade representativa da Defensoria Pública, em favor de quem reverta dito patrimônio, de acordo com decisão da Assembléia Geral. 

 

Art. 60 - Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da Assembléia Geral, socorrendo-se dos critérios comuns de interpretação, ou, por analogia, segundo as normas estatutárias de entidade congênere. 

 

Art. 61 - Fica criado a título de “jóia” um valor de 15% do subsídio bruto da classe inicial da carreira, como requisito para ingresso de sócio na ADPETO, admitindo-se parcelamento a critério do presidente. 

 

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da “joia” aqueles que se filiarem à ADPETO em até 06 meses após a aprovação do presente estatuto. 

 

Art. 62 - Com a aprovação do presente Estatuto, ficam perdoadas todas as contribuições mensais pretéritas de que trata o art. 4º, alínea “a”, mantendo-se a obrigação estatutária de recolhimento mensal para as contribuições vincendas. 

 

Art. 63 - No ato da inscrição, o sócio se declara ciente de todas as disposições estatutárias a que automaticamente se obriga, inclusive quanto à sua subordinação às decisões tomadas em Assembléia Geral, órgão soberano da Entidade. 

 

Art. 64 - As alterações ora introduzidas passam a vigorar na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário e todas as disposições do estatuto originário, passando este a reger todas as normas da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Tocantins. 

 

 

 

GUILHERME VILELA IVO DIAS

Presidente da ADPETO